Reforma política II
Nesta
segunda parte do estudo sobre a reforma política, que, como se disse
anteriormente, quanto mais prometida mais é adiada, vamos tratar de dois entre
os itens mais polêmicos da matéria. Voto facultativo e voto distrital.
Voto facultativo
Não há
dúvida que se trata de um dos temas mais polêmicos da pretendida reforma, pois,
mesmo com defensores e críticos de ambos os lados, o fim da obrigatoriedade do
voto deixa algumas dúvidas quanto aos seus resultados a médio prazo. Até
porque, no centro da questão está uma indagação, antes de tudo de natureza
filosófica: o voto deve ser apenas o direito ou o dever? Quer dizer, o cidadão
maior de 18 anos ou menor de 70 tem de fazer uma opção, mesmo que a
contragosto. ?
Contra o
voto facultativo ficam os que temem a formação de governos sem conteúdo
popular, desconfiam do voluntarismo do nosso eleitor, que, desobrigado, talvez
preferisse no domingo da eleição dar uma esticada à praia ou promover churrasco
no sítio. Perigoso abstencionismo.
Já os que
pelejam para o fim do voto obrigatório lembram que o cidadão não deve ser
obrigado a se pronunciar sobre algo que não lhe diz respeito pessoalmente, mas
ao coletivo. Não se poderia impor dever em cima de um direito que se deve
exercer voluntariamente.
Lembremo-nos
que não há hoje no mundo não mais de 25 países sob franquias democráticas que
mantêm o voto obrigatório.
E ainda: em
rigor, o que somos obrigados é comparecer à seção eleitoral, onde se pode
anular o voto ou dá-lo em branco.
Voto distrital
Outro
entrave para a reforma política, dada a sua complexidade. Em tese, com a
delimitação da área onde escolherá seu representante legislativo o eleitor tem
como estar mais próximo e mais íntimo de seu deputado, cobrando dele o que
prometeu em campanha. Eis a virtude da inovação.
Teria também
a vantagem de desobrigar o candidato de percorrer todo o estado em busca de
votos. Essa peregrinação a que assistimos de quatro em quatro anos exige muito
dinheiro, leva o candidato à exaustão física, privilegia o candidato mais rico
e abre comportas para o poder econômico das empreiteiras. Isto seriam as
vantagens.
O principal
temor em relação ao voto distrital é que o deputado se tornaria um vereador de
luxo, com mentes e preocupações voltadas apenas para a sua região eleitoral,
desatento e desinteressado em relação ao conjunto dos problemas do estado e do
país. Talvez, ao contrário da expectativa de reduzir a influência do dinheiro,
poderia na verdade ampliá-la, pois, sendo reduzida a área de investimento, o
voto acabaria custando mais.
Em um dos
últimos estudos sobre a delimitação dos distritos em Minas, o de Juiz de Fora
teria 12 municípios vizinhos.
Fala-se
muito, como melhor caminho a ser adotado, no modelo alemão, isto é, o distrital
misto. Metade dos deputados eleita pelo sistema atual; metade com áreas
delimitadas.
A título de
curiosidade: não seria a nossa primeira experiência nesse campo. O decreto
8.117, de 24 de maio de 1881, que dividia a província de Minas Gerais em
distritos eleitorais, determinou em seu artigo 11: “O 10º Districto eleitoral
terá por cabeça a cidade do Juiz de Fora e se comporá do município de igual
nome, compreendendo as parochias de Santo Antônio do Juiz de Fora, Nossa
Senhora de Assumpção do Chapéo D'Uvas, São Francisco de Paula, São José do Rio
Preto e São Pedro de Alcântara; do município do Rio Novo, compreendendo as
parochias de Nossa Senhora da Conceição do Rio Novo, Espírito Santo do Piau,
Santíssima Trindade do Descoberto e São João Nepomuceno; e do município do Rio
Preto, compreendendo as parochias do Senhor dos Passos do Rio Preto, Santa
Bárbara do Monte Verde, Santo Antônio da Olaria e Santa Rita do Jacutinga.”
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