quarta-feira, 29 de abril de 2015

 Reforma política II


Nesta segunda parte do estudo sobre a reforma política, que, como se disse anteriormente, quanto mais prometida mais é adiada, vamos tratar de dois entre os itens mais polêmicos da matéria. Voto facultativo e voto distrital.

Voto facultativo

Não há dúvida que se trata de um dos temas mais polêmicos da pretendida reforma, pois, mesmo com defensores e críticos de ambos os lados, o fim da obrigatoriedade do voto deixa algumas dúvidas quanto aos seus resultados a médio prazo. Até porque, no centro da questão está uma indagação, antes de tudo de natureza filosófica: o voto deve ser apenas o direito ou o dever? Quer dizer, o cidadão maior de 18 anos ou menor de 70 tem de fazer uma opção, mesmo que a contragosto. ?
Contra o voto facultativo ficam os que temem a formação de governos sem conteúdo popular, desconfiam do voluntarismo do nosso eleitor, que, desobrigado, talvez preferisse no domingo da eleição dar uma esticada à praia ou promover churrasco no sítio. Perigoso abstencionismo.
Já os que pelejam para o fim do voto obrigatório lembram que o cidadão não deve ser obrigado a se pronunciar sobre algo que não lhe diz respeito pessoalmente, mas ao coletivo. Não se poderia impor dever em cima de um direito que se deve exercer voluntariamente.
Lembremo-nos que não há hoje no mundo não mais de 25 países sob franquias democráticas que mantêm o voto obrigatório.
E ainda: em rigor, o que somos obrigados é comparecer à seção eleitoral, onde se pode anular o voto ou dá-lo em branco.

Voto distrital

Outro entrave para a reforma política, dada a sua complexidade. Em tese, com a delimitação da área onde escolherá seu representante legislativo o eleitor tem como estar mais próximo e mais íntimo de seu deputado, cobrando dele o que prometeu em campanha. Eis a virtude da inovação.
Teria também a vantagem de desobrigar o candidato de percorrer todo o estado em busca de votos. Essa peregrinação a que assistimos de quatro em quatro anos exige muito dinheiro, leva o candidato à exaustão física, privilegia o candidato mais rico e abre comportas para o poder econômico das empreiteiras. Isto seriam as vantagens.
O principal temor em relação ao voto distrital é que o deputado se tornaria um vereador de luxo, com mentes e preocupações voltadas apenas para a sua região eleitoral, desatento e desinteressado em relação ao conjunto dos problemas do estado e do país. Talvez, ao contrário da expectativa de reduzir a influência do dinheiro, poderia na verdade ampliá-la, pois, sendo reduzida a área de investimento, o voto acabaria custando mais.
Em um dos últimos estudos sobre a delimitação dos distritos em Minas, o de Juiz de Fora teria 12 municípios vizinhos.
Fala-se muito, como melhor caminho a ser adotado, no modelo alemão, isto é, o distrital misto. Metade dos deputados eleita pelo sistema atual; metade com áreas delimitadas.

A título de curiosidade: não seria a nossa primeira experiência nesse campo. O decreto 8.117, de 24 de maio de 1881, que dividia a província de Minas Gerais em distritos eleitorais, determinou em seu artigo 11: “O 10º Districto eleitoral terá por cabeça a cidade do Juiz de Fora e se comporá do município de igual nome, compreendendo as parochias de Santo Antônio do Juiz de Fora, Nossa Senhora de Assumpção do Chapéo D'Uvas, São Francisco de Paula, São José do Rio Preto e São Pedro de Alcântara; do município do Rio Novo, compreendendo as parochias de Nossa Senhora da Conceição do Rio Novo, Espírito Santo do Piau, Santíssima Trindade do Descoberto e São João Nepomuceno; e do município do Rio Preto, compreendendo as parochias do Senhor dos Passos do Rio Preto, Santa Bárbara do Monte Verde, Santo Antônio da Olaria e Santa Rita do Jacutinga.”

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